O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou nesta quarta-feira (14) o acórdão do julgamento sobre as chamadas sobras eleitorais, concluído há dois meses. Sete deputados federais deverão perder o mandato para dar lugar a candidatos que se enquadram na decisão do STF. No Distrito Federal, sai Gilvan Máximo (Republicanos) e assume o ex-governador Rodrigo Rollemberg (PSB).
Pelos cálculos da Rede, PSB e Podemos, que impetraram as ações diretas de inconstitucionalidade, as trocas atingirão os seguintes parlamentares:
Sai Gilvan Máximo (Republicanos-DF), entra Rodrigo Rollemberg (PSB-DF);
Sai a Professora Goreth (PDT-AP), entra a Professora Marcivânia (PCdoB-AP);
Sai Silvia Waiãpi (PL-AP), entra Paulo Lemos (PSol-AP);
Sai Sonie Barbosa (PL-AP), entra André Abdon (PP-AP);
Sai Lebrão (União Brasil-RO), entra Rafael Bento (Podemos-RO);
Sai Lázaro Botelho (PP-TO), entra Tiago Dimas (Podemos-TO).
Entenda o caso:
Em 13 de março, o STF concluiu que a participação de todos os partidos políticos na divisão das sobras eleitorais — e não só dos que atingiram a cláusula de desempenho — vale a partir das eleições de 2022.
Em 2024, o STF havia invalidado a regra do Código Eleitoral que restringia a segunda etapa de distribuição das sobras eleitorais aos partidos que atingissem 80% do quociente eleitoral e aos candidatos que atingissem 20%. Com essa decisão, todos os partidos passaram a poder participar do rateio.
O Tribunal também invalidou a regra do Código Eleitoral que previa que, caso nenhum partido atingisse o quociente, as vagas seriam preenchidas pelos candidatos mais votados. Por seis votos a cinco, ficou decidido que essas mudanças seriam aplicadas somente a partir das eleições de 2024, sem afetar os resultados de 2022.
Os partidos que ingressaram com as ações recorreram pedindo que a regra valesse a partir de 2022, atingindo que tomou posse em fevereiro de 2023, sob o fundamento de que, de acordo com a Lei das ADIs (Lei 9.868/1999, artigo 27), seriam necessários pelo menos oito votos para modular os efeitos da decisão do plenário.
Os ministros, por maioria, concordaram com os argumentos de que, para a decisão só valer do julgamento em diante, ou seja, a partir das eleições de 2024, seria necessário haver pelo menos oito votos nesse sentido, o que não ocorreu no julgamento original.
O ministro Flávio Dino abriu a corrente que prevaleceu. Seguiram Dino os ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes. A ministra Cármen Lúcia, relatora, e os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso divergiram.
Pelos cálculos da Rede, PSB e Podemos, que impetraram as ações diretas de inconstitucionalidade, as trocas atingirão os seguintes parlamentares:
Sai Gilvan Máximo (Republicanos-DF), entra Rodrigo Rollemberg (PSB-DF);
Sai a Professora Goreth (PDT-AP), entra a Professora Marcivânia (PCdoB-AP);
Sai Silvia Waiãpi (PL-AP), entra Paulo Lemos (PSol-AP);
Sai Sonie Barbosa (PL-AP), entra André Abdon (PP-AP);
Sai Lebrão (União Brasil-RO), entra Rafael Bento (Podemos-RO);
Sai Lázaro Botelho (PP-TO), entra Tiago Dimas (Podemos-TO).
Entenda o caso:
Em 13 de março, o STF concluiu que a participação de todos os partidos políticos na divisão das sobras eleitorais — e não só dos que atingiram a cláusula de desempenho — vale a partir das eleições de 2022.
Em 2024, o STF havia invalidado a regra do Código Eleitoral que restringia a segunda etapa de distribuição das sobras eleitorais aos partidos que atingissem 80% do quociente eleitoral e aos candidatos que atingissem 20%. Com essa decisão, todos os partidos passaram a poder participar do rateio.
O Tribunal também invalidou a regra do Código Eleitoral que previa que, caso nenhum partido atingisse o quociente, as vagas seriam preenchidas pelos candidatos mais votados. Por seis votos a cinco, ficou decidido que essas mudanças seriam aplicadas somente a partir das eleições de 2024, sem afetar os resultados de 2022.
Os partidos que ingressaram com as ações recorreram pedindo que a regra valesse a partir de 2022, atingindo que tomou posse em fevereiro de 2023, sob o fundamento de que, de acordo com a Lei das ADIs (Lei 9.868/1999, artigo 27), seriam necessários pelo menos oito votos para modular os efeitos da decisão do plenário.
Os ministros, por maioria, concordaram com os argumentos de que, para a decisão só valer do julgamento em diante, ou seja, a partir das eleições de 2024, seria necessário haver pelo menos oito votos nesse sentido, o que não ocorreu no julgamento original.
O ministro Flávio Dino abriu a corrente que prevaleceu. Seguiram Dino os ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes. A ministra Cármen Lúcia, relatora, e os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso divergiram.
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